SITUAÇÃO: EM
VIGOR
LEGISLAÇÃO RELACIONADA : DEC-002574 1998 DOFC 30 04 1998 000015 1
REGULAMENTAÇÃO
Institui
normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPUBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1o O
desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e
obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A
prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada
modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 2o A
prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade
lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O
desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da
soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização
da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas
físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às
atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de
discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de
acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou
não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em
fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico
dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do
homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da
prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados
desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao
desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e
funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e
autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência
desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E
DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O
desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I -
desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II -
desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir
para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III -
desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei
e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do
País e estas com as de outras nações.
Parágrafo
único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de
modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
II - de
modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de
estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador,
identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA
BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição
e dos objetivos
Art. 4o O
Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I -
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
II - o
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - o
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV - o
sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de
forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos
de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1o O
Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática
desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o A
organização desportiva do País, fundada na liberdade de
associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é
considerada de elevado interesse social.
§ 3o
Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura
e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto
Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5o O
Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma
autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a
prática do desporto e exercer outras competências específicas que
lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1o O
INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria
integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República.
§ 2o As
competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do
INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3o
Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado
o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4o O
INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento
do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e
elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 6o
Constituem recursos do INDESP:
I -
receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II -
adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete,
permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de
prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio
de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao
cumprimento do disposto no art. 7o;
III -
doações, legados e patrocínios;
IV -
prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal,
não reclamados;
V - outras
fontes.
§ 1o O
valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será
computado no montante da arrecadação das apostas para fins de
cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou
taxas de administração.
§ 2o Do
adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II
deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes
dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada
unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7o.
§ 3o Do
montante arrecadado nos termos do § 2o, cinqüenta por cento
caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as
substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os
Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4o
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará
balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do
adicional mencionado neste artigo.
Art. 7o Os
recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I -
desporto educacional;
II -
desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades
nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos
de criação nacional;
III -
desporto de criação nacional;
IV -
capacitação de recursos humanos:
a)
cientistas desportivos;
b)
professores de educação física; e
c)
técnicos de desporto;
V - apoio
a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI -
construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII -
apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional
com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho
quando deixar a atividade;
VIII -
apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8o A
arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a
seguinte destinação:
I -
quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o
valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte
por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao
custeio total da administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
III - dez
por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de
práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos;
IV -
quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo
único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão
destinados à seguridade social.
Art. 9o
Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1o Nos
anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos,
a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o
atendimento da participação de delegações nacionais nesses
eventos.
§ 2o Ao
Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas
de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10.
Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas
no inciso III do art. 8o e no art. 9o, constituem receitas
próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente
pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho
de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão
colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado
ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes,
cabendo-lhe:
I - zelar
pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II -
oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do
Desporto;
III -
emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
IV -
propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
V -
exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor,
relativas a questões de natureza desportiva;
VI -
aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII -
expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva.
Parágrafo
único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.
Art. 12.
(VETADO)
Seção IV
Do Sistema
Nacional do Desporto
Art. 13. O
Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas
e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e
prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva
e, especialmente:
I - o
Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o
Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as
entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as
entidades regionais de administração do desporto;
V - as
ligas regionais e nacionais;
VI - as
entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas
nos incisos anteriores.
Art. 14. O
Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro,
e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são
filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do
Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade
prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde
que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e
às leis vigentes no País.
Art. 15.
Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e
fomentar o movimento olímpico no território nacional, em
conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como
com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê
Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1o
Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É
privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e
dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território
nacional.
§ 3o Ao
Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e
benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 4o São
vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o
símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas
olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB.
§ 5o
Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as
disposições previstas neste artigo.
Art. 16.
As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de
administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art.
20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências definidasem seus
estatutos.
§ 1o As
entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar,
nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração
e entidades de prática desportiva.
§ 2o As
ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a
entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3o É
facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos
estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18.
Somente serão
beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso
II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema
Nacional do Desporto que:
I -
possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II -
apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de
suas filiadas e vinculadas;
III -
atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV -
estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo
único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso
I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III
e IV, do Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20.
As entidades
de prática desportiva participantes de competições do Sistema
Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou
nacionais.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o As
entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do
caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades
nacionais de administração do desporto das respectivas
modalidades.
§ 3o As
ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de
administração do desporto que incluírem suas competições nos
respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4o Na
hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades
de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas
entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o É
vedada qualquer intervenção das entidades de administração do
desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 21.
As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada
modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema
Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22.
Os processos eleitorais assegurarão:
I -
colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus
direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II -
defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da
eleição;
III -
eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa
de grande circulação, por três vezes;
IV -
sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V -
acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de
comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração
dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis
entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23.
Os estatutos das entidades de administração do desporto,
elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
I -
instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta
Lei;
II -
inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e
funções eletivas ou de livre nomeação de:
a)
condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em
decisão administrativa definitiva;
c)
inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d)
afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira
irregular ou temerária da entidade;
e)
inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f)
falidos.
Art. 24.
As prestações de contas anuais de todas as entidades de
administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às
respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso
irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas
de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas
dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25.
Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios
sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a
observância do processo eleitoral.
Parágrafo
único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios,
observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do
respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA
DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26.
Atletas e entidades de prática desportiva são livres para
organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua
modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27.
As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais
são privativas de:
I -
sociedades civis de fins econômicos;
II -
sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III -
entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este
artigo.
Parágrafo
único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que
infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades
suspensas, enquanto perdurar a violação.
Art. 28. A
atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho.
§ 2o O
vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da
vigência do contrato de trabalho.
Art. 29. A
entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito
de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo
prazo não poderá ser superior a dois anos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 30. O
contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
Art. 31. A
entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou
em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o
contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta
livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória
e os haveres devidos.
§ 1o São
entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o
abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os
prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A
mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do
FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3o
Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no
caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida
pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É
lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de
prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte,
estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33.
Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade
nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo
ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou
internacional, mediante a prova da notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do
empregador no mesmo sentido.
Art. 34. O
contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo
padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 35. A
entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à
entidade nacional de administração da modalidade a condição de
profissional, semi-profissional ou amador do atleta.
Art. 36. A
atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato
formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Estão
compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com
idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2o Só
poderão participar de competição entre profissionais os atletas
semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3o Ao
completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá
ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o
fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de
participar em competições entre profissionais.
§ 4o A
entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do
atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para
a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão
deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5o Do
disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e
coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Art. 37. O
contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo
padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 38.
Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na
vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa
anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser
cobrada pela entidade de administração.
Art. 39. A
transferência do atleta profissional de uma entidade de prática
desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária
(contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser
por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta
sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva
cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o
caso.
Art. 40.
Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de
prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções
expedidas pela entidade nacional de título.
Parágrafo
único. As condições para transferência do atleta profissional para
o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
brasileira que o contratou.
Art. 41. A
participação de atletas profissionais em seleções será
estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1o A
entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos
no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do
atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e
a entidade convocadora.
§ 2o O
período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à
entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42.
Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar,
autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de
imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1o Salvo
convenção em contrário, vinte por cento do preço total da
autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos
atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou
evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou
educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por
cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3o O
espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento
desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao
consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 43. É
vedada a participação em competições desportivas profissionais de
atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com
idade superior a vinte anos.
Art. 44. É
vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade,
quando se tratar de:
I -
desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e
2º graus ou superiores;
II -
desporto militar;
III -
menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45.
As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar
seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas
profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o
objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo
único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata
este artigo deverá corresponder à importância total anual da
remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao
total das verbas de incentivos materiais.
Art. 46. A
presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto
temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de
competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os
termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando
obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1o É
vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como
integrante de equipe de competição de entidade de prática
desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de
trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalhorecair no
inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o A
entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da
entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho
do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério
do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM
DESPORTIVA
Art. 47.
No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto
têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem
submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48.
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos
emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas
entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as
seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
censura escrita;
III -
multa;
IV -
suspensão;
V -
desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A
aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do
processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2o As
penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente
poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art. 49. A
Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da
Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril
de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A
organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em
Códigos Desportivos.
§ 1o As
transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I -
advertência;
II -
eliminação;
III -
exclusão de campeonato ou torneio;
IV -
indenização;
V -
interdição de praça de desportos;
VI -
multa;
VII -
perda do mando do campo;
VIII -
perda de pontos;
IX - perda
de renda;
X -
suspensão por partida;
XI -
suspensão por prazo.
§ 2o As
penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze
anos.
§ 3o As
penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
Art. 51. O
disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52.
Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e
independentes das entidades de administração do desporto de cada
sistema, compete processar e julgar, em última instância, as
questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às
competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1o Sem
prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos
Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais
do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O
recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos
validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos
Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53.
Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a
Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre
nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de
infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas
ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento da respectiva competição.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o A
Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3o Das
decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de
Justiça Desportiva.
§ 4o O
recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e
processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de
duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O
membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada
de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá
abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a
participação nas respectivas sessões.
Art. 55.
Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo,
sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:
I - um
indicado pela entidade de administração do desporto;
II - um
indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de
competições oficiais da divisão principal;
III - três
advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um
representante dos árbitros, por estes indicado;
V - um
representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1o Para
efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a
paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o
disposto no caput deste artigo.
§ 2o O
mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima
de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3o É
vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e
das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos
das entidades de prática desportiva.
§ 4o Os
membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente
bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de
conduta ilibada.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
PARA O DESPORTO
Art. 56.
Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas
formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição
Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos
constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos
desportivos;
II -
receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III -
doações, patrocínios e legados;
IV -
prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal
não reclamados nos prazos regulamentares;
V -
incentivos fiscais previstos em lei;
VI -
outras fontes.
Art. 57.
Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos
atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de Atletas
Profissionais - FAAP:
I - um por
cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante;
II - um
por cento do valor da multa contratual, nos casos de
transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela
entidade
III - um
por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas
pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional;
IV -
penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de
administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
Art. 58.
(VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59.
Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos
termos desta Lei.
Art. 60.
As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo
permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para
o fomento do desporto.
§ 1o
Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias,
com utilização de processo de extração isento de contato humano,
que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio
de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som,
oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o As
máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer
operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público,
que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará
semestralmente, quando em operação.
Art. 61.
Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a
empresa comercial idônea.
Art. 62.
São requisitos para concessão da autorização de exploração dos
bingos para a entidade desportiva:
I -
filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o
caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo
de três anos, completados até a data do pedido de autorização;
II -
(VETADO)
III -
(VETADO)
IV -
prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação
de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para
a formação do atleta;
V -
apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas,
criminais e dos cartórios de protesto;
VI -
comprovação de regularização de contribuições junto à Receita
Federal e à Seguridade Social;
VII -
apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde
se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos
urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
VIII -
apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter
capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de
recepção, sem acesso direto para a sala;
IX - prova
de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município
em que funcionará a sala de bingo.
§ 1o
Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em
relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas
pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de
autorização.
§ 2o Para
a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos
incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos
prêmios oferecidos.
Art. 63.
Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa
comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização,
além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:
I -
certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da
empresa e sua capacidade para o comércio;
II -
certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios
de protesto em nome da empresa;
III -
certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de
cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas
titulares da empresa;
IV -
certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;
V -
demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da
empresa administradora;
VI - cópia
do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa
administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por
igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O
Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos
requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de
inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de
seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar
terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65. A
autorização concedida somente será válida para local determinado e
endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de
bingo.
Parágrafo
único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo
o território nacional.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67.
(VETADO)
Art. 68. A
premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo
montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70.
A entidade
desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita
bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo
único. As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao
poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71.
(VETADO)
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
(VETADO)
§ 4o É
proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 72.
As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de
jogo.
Parágrafo
único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na
sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73. É
proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar
ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.
Art. 74.
Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo
permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta
Lei.
Parágrafo
único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados
com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas
federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação
especifica, desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75.
Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização
prevista nesta Lei:
Pena -
prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77.
Oferecer, em
bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta
Lei:
Pena -
prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o
valor do prêmio oferecido.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79.
Fraudar,
adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de
bingo:
Pena -
reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80.
Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81.
Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões
eletrônicas:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 82.
Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do
desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem
função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83.
As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou
temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo
tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do
desporto.
Art. 84.
Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, o período em que o atleta servidor público civil ou
militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional, estiver convocado para integrar representação
nacional em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1o O
período de convocação será definido pela entidade nacional da
administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta
ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida
comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes
a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da
delegação.
Art. 85.
Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior,
definirão normas específicas para verificação do rendimento e o
controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação
desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva
com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção
escolar.
Art. 86. É
instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho,
Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A
denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto
ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do
atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos,
contando com a proteção legal, válida para todo o território
nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou
averbação no órgão competente.
Parágrafo
único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas
referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua
denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 88.
Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou
grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a
prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo
único. Independentemente da constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer
vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde
atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades
de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art. 89.
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as
entidades de administração do desporto determinarão em seus
regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre
o critério técnico.
Art. 90. É
vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de
entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em
entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 91.
Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e
Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes desta Lei.
Art. 92.
Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade,
que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe
livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos
de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O
disposto no § 2o do art. 28 somente entrará em vigor após três
anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 94.
As entidades desportivas praticantes ou participantes de
competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos
para se adaptar ao disposto no art. 27.
Art. 95.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96.
São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art.
28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os
arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do
art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de
1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as
Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro
de 1994.
Brasília, 24
de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iáris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento |