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LEI N°
10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do
torcedor.
Art. 2o
Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer
entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de
determinada modalidade esportiva.
Parágrafo
único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio
ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o
Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos
termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização da competição, bem como a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o
(VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO
Art. 5o
São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na
organização das competições administradas pelas entidades de
administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o
art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo
único. As entidades de que trata o caput farão publicar na
internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como
afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente
legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se
realiza o evento esportivo:
I - a
íntegra do regulamento da competição;
II - as
tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas,
com especificação de sua data, local e horário;
III - o
nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata
o art. 6o;
IV - os
borderôs completos das partidas;
V - a
escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a
relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local
do evento desportivo.
Art. 6o A
entidade responsável pela organização da competição, previamente
ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe
os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos
torcedores.
§ 1o São
deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas
e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à
respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da
competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É
assegurado ao torcedor:
I - o
amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal
ou mensagem eletrônica; e
II - o
direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às
sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de
trinta dias.
§ 3o Na
hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição
utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado
pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de
que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as
manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A
função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas
entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É
direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida,
da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de
espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços
de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida,
pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem
entidades integrantes da organização desportiva do País deverão
ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais
que:
I -
garanta às entidades de prática desportiva participação em
competições durante pelo menos dez meses do ano;
II -
adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de
disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao
seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus
adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA
COMPETIÇÃO
Art. 9o É
direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e
o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias
antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos
dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer
interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente
ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O
Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas,
relatório contendo as principais propostas e sugestões
encaminhadas.
§ 3o Após
o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da
competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente,
sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões
relatadas.
§ 4o O
regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do
parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu
início.
§ 5o É
vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua
divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I -
apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o
ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do
Esporte – CNE;
II - após
dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o
procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A
competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário
anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente,
deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser
substituída.
Art. 10. É
direito do torcedor que a participação das entidades de prática
desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata
o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico
previamente definido.
§ 1o Para
os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a
habilitação de entidade de prática desportiva em razão de
colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica
vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o
convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998.
§ 3o Em
campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será
observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de
prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico
previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na
competição.
Art. 11. É
direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em
até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os
relatórios da partida ao representante da entidade responsável
pela organização da competição.
§ 1o Em
casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo
médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até
vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A
súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias,
de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro,
auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela
organização da competição.
§ 3o A
primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na
posse de representante da entidade responsável pela organização da
competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva
entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O
lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus
auxiliares.
§ 5o A
segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe
como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade
responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao
Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil
subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A
entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que
trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do
primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO
TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O
torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os
eventos esportivos antes, durante e após a realização das
partidas.
Parágrafo
único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor
em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora
do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis
pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais
locais de realização de eventos esportivos;
II -
informar imediatamente após a decisão acerca da realização da
partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança,
transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida,
especialmente:
a) o
local;
b) o
horário de abertura do estádio;
c) a
capacidade de público do estádio; e
d) a
expectativa de público;
III -
colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de
atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento
da partida, em local:
a)
amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado
no estádio.
§ 1o É
dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações
dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem
como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos
relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores,
aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o
Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo
das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora
do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste
artigo.
Art. 15. O
detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios
definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É
dever da entidade responsável pela organização da competição:
I -
confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o
horário e o local da realização das partidas em que a definição
das equipes dependa de resultado anterior;
II -
contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o
torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que
ingressar no estádio;
III –
disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez
mil torcedores presentes à partida;
IV –
disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores
presentes à partida; e
V –
comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do
evento.
Art. 17. É
direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a
segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a
realização de eventos esportivos.
§ 1o Os
planos de ação de que trata o caput:
I - serão
elaborados pela entidade responsável pela organização da
competição, com a participação das entidades de prática desportiva
que a disputarão; e
II -
deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela
segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas
da competição.
§ 2o
Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a
eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os
planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de
que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de
publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18.
Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão
manter central técnica de informações, com infra-estrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente.
Art. 19.
As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como
seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que
trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência
de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de
falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto
neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É
direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda
até setenta e duas horas antes do início da partida
correspondente.
§ 1o O
prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas
em que:
I - as
equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a
realização não seja possível prever com antecedência de quatro
dias.
§ 2o A
venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua
agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É
assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de
pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não
será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de
que trata o § 3o.
§ 5o Nas
partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional
de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada
em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos
diferentes da cidade.
Art. 21. A
entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização
da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra
falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a
evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22.
São direitos do torcedor partícipe:
I - que
todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II -
ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O
disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para
assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se,
nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de
saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o
missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da
principal competição nacional e nas partidas finais das
competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser
realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a
fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento
financeiro da partida.
§ 3o O
disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados
em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A
entidade responsável pela organização da competição apresentará ao
Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente
à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e
autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança
dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os
laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem
como suas condições de segurança.
§ 2o
Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando do jogo em que:
I - tenha
sido colocado à venda número de ingressos maior do que a
capacidade de público do estádio; ou
II -
tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de
público do estádio.
Art. 24. É
direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago
por ele.
§ 1o Os
valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do
estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles
divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de
jogo.
§ 2o O
disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de
carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma
equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço
decorrente de previsão legal.
Art. 25. O
controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio
de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto
no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26.
Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos,
fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o
acesso a transporte seguro e organizado;
II - a
ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao
local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a
organização das imediações do estádio em que será disputada a
partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar,
sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na
entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A
entidade responsável pela organização da competição e a entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público
competente:
I -
serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes
durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes
acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda
que oneroso; e
II - meio
de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos,
crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios,
partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo
único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na
hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade
inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA
HIGIENE
Art. 28. O
torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das
instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios
vendidos no local.
§ 1o O
Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,
verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da
legislação em vigor.
§ 2o É
vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os
preços dos produtos alimentícios comercializados no local de
realização do evento esportivo.
Art. 29. É
direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários
em número compatível com sua capacidade de público, em plenas
condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo
único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de
sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua
compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A
ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É
direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas
seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de
pressões.
Parágrafo
único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de
responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da
liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A
entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão
convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da
integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É
direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam
escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente
selecionados.
§ 1o O
sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de
cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O
sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A
ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática
desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes
básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando,
obrigatoriamente:
I - o
acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II -
mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com
disposições relativas à realização de auditorias independentes,
observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998; e
III - a
comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo
único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre
outras medidas, ocorrer mediante:
I - a
instalação de uma ouvidoria estável;
II - a
constituição de um órgão consultivo formado por torcedores
não-sócios; ou
III -
reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais
restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É
direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no
exercício de suas funções, observem os princípios da
impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da
independência.
Art. 35.
As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem
ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que
as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não
correm em segredo de justiça os processos em curso perante a
Justiça Desportiva.
§ 2o As
decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de
que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36.
São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos
arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37.
Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de
administração do desporto, a liga ou a entidade de prática
desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a
violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal,
incidirá nas seguintes sanções:
I –
destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras
de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II -
suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos
dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III -
impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito
federal; e
IV -
suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do
disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os
dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
serão sempre:
I - o
presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o
dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do
descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A
instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do
afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de
forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente
na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses
de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39.
O torcedor
que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir
local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às
proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento
esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a
gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o
Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto,
praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao
redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A
verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no
evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais
lavrados.
§ 3o A
apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e
deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia
judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento
esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante
representação.
Art. 40. A
defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo
observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos
consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o
cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I -
constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II -
atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo
de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do
Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43.
Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O
disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e
33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de
Almeida
Agnelo Santos Queiroz
Filho
Álvaro Augusto Ribeiro
Costa |